20 de janeiro de 2007

A lei

CÓDIGO PENAL 1995 Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março - versão actualizada
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140.º
Aborto
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141.º
Aborto agravado
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

5 comentários:

  1. cada mulher deve ter a oportunidade de decidir o que fazer com o seu corpo, ponto final.

    mas é necessário alertar para a protecção... quem anda à chuva molha-se, não deve ser visto como contraceptivo

    isto é importante

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  2. ALGUÉM CONSEGUE EXPLICAR AOS SENHORES QUE DEFENDEM O "NÃO" QUE O REFERENDO NÃO É PARA SE TOMAR UMA POSIÇÃO A FAVOR OU CONTRA O ABORTO MAS PARA SE POSSIBILITAR UMA ESCOLHA DEMOCRÁTICA PARA SE PODER TER ESSA POSIÇÃO???

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  3. Cá está preto no branco o que eu defendo acerca de TODAS as novas leis que são publicitadas (seja corrupção, seja evasão fiscal, seja o aborto...): PAREM DE ESCREVER NOVAS LEIS E FAÇAM CUMPRIR AS QUE EXISTEM!

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  4. quantas mulheres tao na prisao por efectuar um aborto?!

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  5. Como jurista de formação,devo dizer que na verdade um dos objectivos de uma norma(e não uma lei)é regular todas as situações passíveis de serem geradas na vida quotidiana.Para tal o legislador,ao legislar,deve ter em conta e tentar prever o maior número possível de situações.
    O que acontece é que na maioria das vezes a dúvida surge exactamente relativamente ao que ja está legislado,e não como todos pensaríamos,relativamente a uma situação não regulada.
    Para tais situações já previstas,ao interpretar a norma para posteriormente a aplicar devemos ter em conta o chamado espírito da lei,ou seja,o momento circustancial,temporal,etc..,em que a mesma foi elaborada.Depois de analisado,deve seguir-se a ponderação na sua aplicação,ou não,no caso concreto.
    Na verdade a norma que regula a interrupção voluntária da gravidez foi criada numa altura em que a mulher não era emancipada e a "demografia" era a maior preocupação da nação,logo a sua aplicação é totalmente absurda e até mesmo surreal.Daí a maioria dos países europeus ter já optado pela alteração e consequentemente pela despenalização.(Não foi por ser moda!!)
    O conservadorismo jurídico português tem consequências graves,tal como a má aplicação das respectivas normas.
    Só depende da consciência de cada um alertar os órgãos de soberania,através da participação no referendo,da falta de adaptação do ordenamento jurídico,que em teoria tem como fundamento a regulação da sociedade que está em constante mutação e evolução.
    Concluindo,a sociedade civil deve ter do seu lado respostas jurídicas evoluídas e adaptadas á realidade actual.Situação que neste caso específico se traduz na despenalização(QUE NÃO É O MESMO QUE LIBERALIZAÇÃO)da interrupção voluntária da gravidez..

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